TJMS - 0838649-56.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838649-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Georgina Rodrigues de Carvalho Lemos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES – DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IGPM POR INPC – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Interesse de Agir: É cediço que o interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante para solucionar a questão, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar melhora em sua situação fática, justificando o uso do Judiciário para resolução da demanda.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, o que não restou devidamente comprovado no caso concreto.
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má- fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Índice de atualização monetária: A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra.
Nesse sentido e, conforme jurisprudência deste tribunal, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/04/2023 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 06:31
INCONSISTENTE
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838649-56.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Georgina Rodrigues de Carvalho Lemos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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