TJMS - 0802822-12.2022.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 14:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
30/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:05
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/07/2025 17:06
Juntada de NULL
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 09:02:19, 2ª Vara Cível.
-
15/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0802822-12.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Carvalho - Réu: Gilmar Machado Lima - Intimação da parte requerida acerca da decisão de fls.157/158 " Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse, que Maria José da Silva Carvalho move contra Gilmar Machado Lima.
Citada, a parte ré apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o descumprimento do contrato verbal (permuta) e; b) a existência de benfeitorias e bens móveis deixados no imóvel a serem ressarcidas à parte autora.
Observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do artigo 373, I e II, do mesmo Código.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Defiro a produção de prova testemunhal e para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 13:30 horas.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze dias), conforme art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Esclareço que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, as testemunhas arroladas NÃO serão intimadas pelo Juízo, providência que compete ao advogado das partes.
Friso que as partes e seus patronos podem optar pela realização da audiência de forma presencial ou virtual, com a advertência de que, caso optem pela utilização da ferramenta digital, as testemunhas deverão estar em locais diversos dos escritórios/gabinetes dos patronos das partes.
Essa providência é fundamental para a manutenção da equidistância das testemunhas em relação às partes do litígio.
Para aqueles que utilizarem a ferramenta digital, basta que acessem, por meio de celular, tablet ou computador, com câmera e microfone, com conexão à rede mundial de computadores (Internet), via Microsoft Teams, o seguinte endereço eletrônico: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ A parte deverá acessar o endereço eletrônico supracitado e escolher as seguintes opções: "Fórum de Sidrolândia/MS"; "2ª Vara Cível" ou diretamente pelo seguinte link (copiar e colar): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjI1MDY0ZjItNmEyMC00M2FlLTkxMzAtZjQwMTAzYTY5Y2E0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%22c423d372-228f-4311-9257-12996101d88f%22%7d Aqueles que optarem pelo comparecimento pessoal ao fórum ou que tiverem dificuldade de uso da ferramenta digital poderão se dirigir à sala de audiência física, no dia e horário marcado.
Intimem-se as partes, via Diário de Justiça, ficando ciente o advogado de que deverá intimar as suas respectivas testemunhas.
Intimem-se." -
29/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:39
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/05/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 14:41
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2025 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:07
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 22:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0802822-12.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Gilmar Machado Lima -
Vistos.
F. 123-125: fundamento e decido.
O art. 239, caput, do CPC, assegura que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu.
Trata-se de corolário do princípio do contraditório e ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, erigido a categoria de norma fundamental do processo civil, prevista no art. 7º, do CPC.
Nesse liame, reza o § 1º, do aludido art. 239 do CPC, que "(...) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Aqui, realmente, é caso de nulidade da citação por edital.
Extrai-se dos autos que o ato foi deferido ante a impossibilidade de busca do nome do réu nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. É que inexistia informação acerca do n. de CPF da parte (f. 76), o que inviabilizou a utilização dos meios existentes, que poderiam ter localizado o requerido.
De toda a forma, fato é que existiam outros meios para tentativa de localização do réu antes do deferimento da citação por edital, sendo ônus da parte autora a indicação dos dados pessoais para efetivação das consultas, inclusive.
Por isso, entendo prudente a declaração de nulidade do ato, reabrindo-se o prazo para o réu apresentar defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015.
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/20.2.
O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15.3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4.
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15).5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação.
Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.6.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão.7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."(STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u., grifou-se).
Isso posto, declaro a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes à decisão de f. 76.
Abra-se vista à parte ré para contestação, no prazo legal.
Após, ouça-se a parte autora, para impugnação.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. -
31/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 10:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 18:55
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2024 18:26
Remetidos os Autos para destino.
-
26/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:10
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 14:09
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 10:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/04/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 14:51
de Instrução e Julgamento
-
09/02/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 16:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 12:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 21:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 03:05
Decorrido prazo de parte
-
23/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 23:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 23:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2023 13:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 04:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 18:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 13:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/06/2023 12:23
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Maria José da Silva Carvalho, Gilmar Machado Lima Processo 0802822-12.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva Carvalho - Réu: Gilmar Machado Lima - Retifique-se, no Saj, o nome do requerido, constando GILMAR MACHADO LIMA.
Após, expeça-se citação, no endereço indicado à f. 65, para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias.
No mais, diante da devolução do ofício expedido à f. 40, providencie a escrivania o endereço correto do Incra e expeça-se nova intimação. -
20/04/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2023 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 17:57
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2023 17:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/03/2023 16:02
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 12:48
de Conciliação
-
27/02/2023 12:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 12:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:29
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 07:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/02/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 16:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/01/2023 14:12
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 18:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/01/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2023 15:42
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2022 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2022 18:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 18:43
de Conciliação
-
08/12/2022 14:43
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2022 09:32
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2022 15:34
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 21:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2022 21:00
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2022 14:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/10/2022 14:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2022 14:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:04
Tutela Provisória
-
05/10/2022 08:25
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2022 08:25
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2022 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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