TJMS - 0800172-04.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800172-04.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Cristiane Cattani Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA N. 257 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o enunciado da Súmula n.º 257, do STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para recusa da indenização, uma vez que o seguro tem cunho nitidamente social e escopo de resguardar as vítimas de acidente de trânsito, independentemente de comprovação da relação contratual securitária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Eduardo Machado Rocha, vencido o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
19/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/06/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800172-04.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Cristiane Cattani Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Em atenção ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que versa acerca da vedação à decisão surpresa, intime-se o Recorrente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade e supressão de Instância, diante de suas razões recursais.
Intimem-se. -
29/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800172-04.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Cristiane Cattani Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.269/280 em ambos efeitos.
Ciência as partes.
Depois, à conclusão para julgamento. -
04/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800172-04.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Cristiane Cattani Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:30
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:30
Distribuído por prevenção
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20/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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