TJMS - 0800460-17.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Jean Clementino de Moura (OAB 17699/MS) Processo 0828573-07.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luzia Maria Tardim da Silva - Intimação da parte autora para ciência e/ou manifestação acerca da data, hora e local designados para realização da perícia (fls. 178-179). -
09/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em "data"
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800460-17.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Dario Wilmer Ortiz Aymuro Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Narda Celida Gutierrez Vera Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 291 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão do transporte de aproximadamente 15 kg de pasta base de cocaína, ocultos em sacos de milho, no interior do veículo de aplicativo em que viajava, sendo a substância parte de um carregamento total de 30,08 kg apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não oitiva dos motoristas de aplicativo contratados pelos acusados; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de oitiva dos motoristas de aplicativo durante o inquérito policial não configura cerceamento de defesa, pois cabia à defesa requerer sua inquirição na fase processual, o que não foi feito, inexistindo qualquer obstáculo criado pelo juízo ou pelo Ministério Público. 4.
O inquérito policial tem natureza informativa e não é indispensável à ação penal, sendo a instrução judicial o momento adequado para a produção de provas,conforme o contraditório e a ampla defesa. 5.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo toxicológico, termos de apreensão e documentos oficiais que atestam a apreensão de grande quantidade de droga. 6.
A autoria recai sobre o apelante, cuja versão defensiva, de desconhecimento sobre o conteúdo ilícito dos sacos transportados, não se sustenta diante da quantidade e modo de acondicionamento da droga, da viagem conjunta com a corré e da promessa de pagamento para o transporte. 7.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são coerentes e corroboram os demais elementos probatórios constantes nos autos. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de agentes policiais como meio de prova, especialmente quando prestados em juízo e harmônicos com os demais elementos do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de oitiva de testemunhas no inquérito policial não configura cerceamento de defesa quando a defesa teve oportunidade de requerê-las na instrução processual. 2.
São válidos os depoimentos prestados por policiais em juízo quando coerentes com o restante do conjunto probatório. 3.
A negativa de autoria pelo acusado não prevalece diante de provas consistentes e circunstanciais que demonstrem sua ciência e adesão à prática delitiva. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 202 e 212; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, AgRg-RHC 117.506/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.10.2019, DJe 18.10.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Campo Grande, 19 de maio de 2025 Des.
Fernando Paes de Campos Relator(a) -
20/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800460-17.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Dario Wilmer Ortiz Aymuro Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Narda Celida Gutierrez Vera Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:17
Não-Provimento
-
19/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:00
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800460-17.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Dario Wilmer Ortiz Aymuro Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Narda Celida Gutierrez Vera Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
28/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:10
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 17:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800460-17.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Dario Wilmer Ortiz Aymuro Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Narda Celida Gutierrez Vera Tendo em vista o pedido de f. 592, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
16/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800460-17.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Dario Wilmer Ortiz Aymuro Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Interessada: Narda Celida Gutierrez Vera Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 18:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 18:39
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 18:39
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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