TJMS - 4000160-10.2023.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 11:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000160-10.2023.8.12.9000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Elisangela Cristina Moioli Paciente: Jacinto Emiliano Ferreira Neto Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEMPARCIALMENTECONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), são requisitos suficientes a permitir a denegação da ordem, a qual, inclusive não obriga a concessão pelo simples fato das condições pessoais do paciente serem favoráveis, não sendo sequer recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do mesmo Código, ante os elementos concretos extraídos dos autos, que autorizam a manutenção da segregação cautelar; No que tange ao pedido subsidiário acerca da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, constata-se que sequer foi submetida ao juízo de primeiro grau, não devendo ser conhecido nesta superior instância, em razão dasupressãode instância; Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram parcialmente da ordem e, na parte conhecida, a denegaram, nos termos do voto do Des.
José Ale Ahmad Netto, vencido o Relator. -
18/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2023 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:53
Juntada de Informações
-
24/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000160-10.2023.8.12.9000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Elisangela Cristina Moioli Paciente: Jacinto Emiliano Ferreira Neto Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso Diante do exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e, caso transcorrido in albis o prazo para prestação, fica desde já autorizado novo pedido, inclusive mediante contato telefônico à Serventia, certificando-se o resultado nos autos (data, hora, interlocutores e mensagem).
Recebidas tais informações, à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I.C. -
20/04/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:26
INCONSISTENTE
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:25
Distribuído por prevenção
-
19/04/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 12:51
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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18/04/2023 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/04/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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