TJMS - 2000734-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:01
Baixa Definitiva
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12/04/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/04/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/02/2023 01:32
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000734-38.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) Embargada: Renilda Rodrigues de Araujo Freitas Advogado: Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/02/2023. -
15/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/02/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2023 18:41
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/02/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/01/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000734-38.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Priscilla de Siqueira Gomes (OAB: 27792B/MS) Proc. do Estado: Vitor André de Matos Rocha Martinez Vila (OAB: 22633/MS) Agravada: Renilda Rodrigues de Araujo Freitas Advogado: Emilene Maeda Ribeiro (OAB: 17420/MS) Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMANDO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO NES/TE PONTO.
I) Tendo sido o pedido do Cumprimento de Sentença baseado nos comandos externados na sentença condenatória, a qual impôs a obrigação de pagamento e também de implementação de vantagem pecuniária, não há que se falar em ocorrência de excesso na execução.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
II) Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de afastar a condenação de honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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