TJMS - 2000706-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:34
Baixa Definitiva
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28/04/2023 13:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/04/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 12:43
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2023 01:11
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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12/03/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000706-70.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ivani de Freitas Rumão Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargada: Funsau - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-saúde-ms Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL - OMISSÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DA BENESSE NÃO CONSTATADA - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Verificada omissão na decisão objurgada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício verificado.
Integração da decisão para consignar que a condenação ao pagamento da verba honorária fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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01/02/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2023 07:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/01/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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28/01/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 01:20
Recebidos os autos
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27/01/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
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27/01/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000706-70.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ivani de Freitas Rumão Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) Embargada: Funsau - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-saúde-ms Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2023 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000706-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Funsau - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-saúde-ms Proc. do Estado: Natalie Brito Garcia (OAB: 25086A/MS) Agravada: Ivani de Freitas Rumão Advogada: Jisely Porto Nogueira (OAB: 8601/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADEQUAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORRETA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO DE AGRAVO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinando o prosseguimento para cobrança do valor devido, é atacável através de agravo de instrumento, já que a apelação é reservada para hipóteses de extinção do procedimento.
Preliminar de não cabimento rejeitada.
II - Havendo o acolhimento da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, com reconhecimento do excesso de execução, cabível a fixação de honorários em favor do patrono daquela, sendo certo que a manifestação de concordância do credor, manifestada unicamente em momento posterior à apresentação da impugnação, não caracteriza transação, mas sim reconhecimento do pedido, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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