TJMS - 1405084-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:02
Baixa Definitiva
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30/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405084-84.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: João Marcos da Silva Impetrado: Juízo de Direito Relator da 2ª Turma Recursal Mista do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Paciente: Paulo Eduardo Bizoni Brandão Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E REVISÃO DA DOSIMETRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DA TURMA RECURSAL MISTA DO JUIZADO ESPECIAL - PRELIMINAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - ACOLHIDA - SUCEDÂNEO RECURSAL - WRIT NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ABRANDAMENTO DE REGIME.
Acolhe-se a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, para não conhecer habeas corpus contra decisão monocrática proferida por julgador integrante da Turma Recursal, por se tratar de sucedâneo recursal.
No entanto, é cabível a correção de ofício da pena, por se tratar de matéria de ordem pública. "O ciúme é considerado motivo fútil, tanto que configura agravante genérica (letra "a" do inciso II do artigo 61 do Código Penal), e quando assim não empregado, deve ser considerado na primeira fase da dosimetria" (TJMS.
Apelação Criminal n. 0011856-60.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 12/03/2019, p: 13/03/2019). "A exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve ser efetivada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, nesse caminho, segundo consagrado parâmetro jurisprudencial, revela-se ideal o acréscimo de 1/8 (um oitavo) de aumento para cada circunstância judicial, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente no preceito secundário do tipo" (TJMS.
Apelação Criminal n. 0000229-52.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 15/12/2021, p: 17/12/2021). É cabível o afastamento da agravante da reincidência na hipótese em que da análise da certidão de antecedentes criminais não se constata a existência de condenação apta a caracterizar reincidência do apenado. "No caso em tela, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto, eis que a pena corporal foi fixada em patamar inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis" (TJMS.
Apelação Criminal n. 0000283-44.2015.8.12.0048, Rio Negro, 1ª Câmara Criminal, Relatora: Desª Elizabete Anache, j: 02/10/2020, p: 07/10/2020).
Por fim, destaco que a existência de circunstância judicial negativa obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena (art. 44, III, e art. 77, II, do CP).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do writ.
De ofício, concederam a ordem para redimensionar a pena-base e afastar a agravante da reincidência.. -
22/05/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:18
Indeferida a petição inicial
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15/05/2023 18:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/05/2023 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/05/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2023 20:06
Recebidos os autos
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04/05/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405084-84.2023.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: João Marcos da Silva Impetrado: Juízo de Direito Relator da 2ª Turma Recursal Mista do Juizado Especial Central da Comarca de Campo Grande Paciente: Paulo Eduardo Bizoni Brandão Advogado: João Marcos da Silva (OAB: 19036/MS) Pontuadas essas razões, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Fica dispensada a requisição das informações da autoridade apontada como coatora.
Remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/04/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:29
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 07:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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