TJMS - 0802426-97.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/06/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 15:13
Decorrido prazo de "nome da parte".
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16/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802426-97.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravada: Fabiana da Costa Silva Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Intimando a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. -
15/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:14
Publicação
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15/05/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:08
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802426-97.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Fabiana da Costa Silva Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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