TJMS - 1419207-24.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 07:28
Baixa Definitiva
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13/12/2022 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2022 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
06/12/2022 19:26
Recebidos os autos
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06/12/2022 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 19:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2022 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419207-24.2022.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: J.
C.
L.
C.
Paciente: E.
R.
D.
Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Impetrado: J. de D. da C. de Á C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DESCABIMENTO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP PRESENTES - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
I.
O decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista os fortes indícios de que o paciente auxiliava na distribuição dos entorpecentes para organização criminosa voltada à distribuição de drogas na cidade de Água Clara, atuando com uso de armas de fogo e participação de menores.
II.
Havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, bons antecedentes, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.
III.
A prisão preventiva é admissível e necessária, sendo que não se vislumbra o cabimento das medidas cautelares introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, porquanto seriam ineficazes e inadequadas para a garantia da ordem pública.
IV.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de habeas corpus. - 
                                            
02/12/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2022 17:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
 - 
                                            
28/11/2022 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
22/11/2022 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
21/11/2022 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
21/11/2022 21:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/11/2022 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
21/11/2022 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
17/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 16:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
17/11/2022 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
17/11/2022 03:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
16/11/2022 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
16/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
14/11/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/11/2022 00:41
INCONSISTENTE
 - 
                                            
11/11/2022 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
11/11/2022 17:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
11/11/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/11/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
10/11/2022 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
10/11/2022 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
10/11/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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