TJMS - 0850611-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:47
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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01/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:02
Recebidos os autos
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01/07/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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01/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850611-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Francisco Antonio Correa Viana Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Interessado: Diretor(a) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - DETRAN Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 06:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850611-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Francisco Antonio Correa Viana Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Interessado: Diretor(a) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - DETRAN Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 22:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0850611-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Francisco Antonio Correa Viana Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Interessado: Diretor(a) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - DETRAN EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E/OU DA PENALIDADE ENVIADA DE FORMA IRREGULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS NORMATIVOS VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Segundo o STJ "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo", entretanto, no caso, o impetrado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do processo administrativo mediante a remessa postal da notificação.
Não bastasse, os prazos para a publicação do edital e aplicação da penalidade não foram observados.
O apelante, em duas oportunidades (instauração do processo de suspensão e imposição da penalidade), conferiu determinado prazo para que o apelado apresentasse defesa, entretanto, antes que referido prazo findasse, expediu editais de notificação, tratando-se de postura ilegal e abusiva, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0850611-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Francisco Antonio Correa Viana Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Interessado: Diretor(a) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul - DETRAN À P.G.J.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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