TJMS - 1405042-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2023 10:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2023 10:41 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            08/05/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2023 12:20 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 12:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            08/05/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/05/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2023 01:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1405042-35.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cássio de Souza Paciente: Tiago Salina de Freitas Advogado: Cássio de Souza (OAB: 21098/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados HABEAS CORPUS – COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO - REINCIDÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
 
 I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que expressamente vedada pelo § 2.º do artigo 310 do CPP a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas, ao reincidente, como é o caso do paciente.
 
 II - Ordem denegada.
 
 COM O PARECER DA PGJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
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                                            04/05/2023 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 13:26 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            27/04/2023 15:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/04/2023 15:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/04/2023 17:38 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            20/04/2023 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2023 22:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2023 15:20 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2023 15:20 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            19/04/2023 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/04/2023 02:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1405042-35.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Cássio de Souza Paciente: Tiago Salina de Freitas Advogado: Cássio de Souza (OAB: 21098/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
 
 Vistos.
 
 Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Tiago Salina de Freitas, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 17, caput, da Lei n.º 10.826/03, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
 
 Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como trabalho lícito e residência fixa, além de ter esposa e filhos, o crime imputado é despido de violência ou grave ameaça, como também não possui evidência ou provas do seu cometimento.
 
 Salienta também ausência de clamor público, além de, caso em liberdade, não ira trazer perigo à instrução processual, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, ratificando ao final. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
 
 No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
 
 Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0001117-10.2023.8.12.0002) permite verificar que a prisão em flagrante ocorreu pelo suposto delito de comércio ilegal de arma de fogo, sendo posteriormente decretada a prisão preventiva.
 
 Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
 
 E neste caso, como se vê pela decisão de f. 54/56, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...) tem-se que o flagranteado é reincidente, razão pela qual também se encontra presente a condição prevista no artigo 313, II, do Código de Processo Penal.
 
 Nesse contexto, observo que se trata de suposto delito cuja gravidade concreta encontra-se devidamente demonstrada através da apreensão de duas armas de fogo (calibre 38 e calibre 357), as quais seriam difundidas na sociedade através da venda, o que, por si, exige postura mais rígida do Estado-juiz na eventual concessão de benefícios como a liberdade provisória.
 
 Nesse passo, constato através dos antecedentes do autuado juntados às f. 32/35 a existência de uma condenação anterior em seu desfavor (autos n° 0001256-74.2020.8.12.0031), bem como a existência de uma ação penal em desfavor do autuado por crimes do Estatuto do Desarmamento (autos n. 0000082-30.2020.8.12.0031).
 
 Assim, torna-se legítimo presumir, juris tantum, de que ele, em liberdade, provavelmente voltará a delinquir.
 
 Desta forma, a reiteração criminosa - aqui se considerando a sua personalidade voltada à prática de crimes - revela a necessidade de resguardo da ordem pública e, como consequência, a decretação da prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 312 do CPP, é medida que se impõe.
 
 N(...)" Em relação ao fato de o paciente possuir esposa e filhos, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora.
 
 Em princípio, a referência a tal situação, especialmente a existência de condenações anteriores, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública porque, por expressa disposição legal (§ 2.º do artigo 310 do CPP), é impossível a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, a reincidentes Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
 
 por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
 
 Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande/MS, 17 de Abril de 2023.
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                                            18/04/2023 16:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2023 16:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2023 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 09:01 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/04/2023 09:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/04/2023 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 01:40 INCONSISTENTE 
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                                            14/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/04/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 15:45 Distribuído por sorteio 
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                                            13/04/2023 15:40 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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