TJMS - 0812009-50.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812009-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Alimtda: Tiara Miquelino Fonseca Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelante: Tulia Miquelino Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALSIDADE DA ASSINATURA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA REPETITIVO Nº 1.061 - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA REPETITIVO Nº 466 - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO - DEVIDA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Fraude e Fortuito Interno: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (STJ: Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466); Súmula nº 569).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Juros de Mora: No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária: No dano moral deverá haver correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:03
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812009-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Alimtda: Tiara Miquelino Fonseca Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelante: Tulia Miquelino Advogado: Nilza Maria da Silva (OAB: 15360/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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