TJMS - 0821155-47.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Ercília Amaro dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, às f. 584, visando ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não obstante, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
Assim sendo, considerando a ausência de legitimidade da requerente de f. 584 para cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, intime-a para, em cinco dias, adequar o requerimento, para regularizar o polo ativo, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei n.º 8.906/94.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0821155-47.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ercília Amaro dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de Ercília Amaro dos Santos, aduzindo, em suma, suspensão do feito, bem como irregularidade na representação processual e excesso de execução ante a inexistência de saldo em favor do exequente.
Intimada, a parte exequente-impugnada manifestou concordância à impugnação apresentada pelo banco executado. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte executada a suspensão da presente demanda, ao argumento de identidade com o objeto do Recurso Especial n. 2.021.665/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1198, onde restou determinada a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial".
Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia a ser dirimida pelo julgamento do recurso, nos seguintes termos: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários" Como se vê, a questão afetada não é objeto do presente feito, de maneira que ausente motivação para a suspensão pleiteada, pelo que rejeito o pedido formulado pelo banco.
Por fim, rejeito também a alegação de irregularidade na representação processual vista que a parte exequente juntou aos autos substabelecimento sem reserva de poderes.
Quanto ao mérito, compulsando os autos, diante da concordância expressa da parte exequente, se faz necessário homologar os cálculos da instituição financeira.
Por fim, é de se concluir que a parte exequente-impugnada não possui título executivo judicial em seu favor a subsidiar o Cumprimento de Sentença em apenso, porquanto, na verdade, é ela quem deve à instituição financeira executada-impugnante o montante de R$ 206,73 (duzentos e seis reais e setenta e três centavos), atualizado para 01/10/2024.
Ante o exposto, homologo os cálculos do executado, para o fim de estabelecer como devido pela parte exequente-impugnada, em favor da instituição financeira executada-impugnante, o valor de R$ 206,73 (duzentos e seis reais e setenta e três centavos), atualizado para 01/10/2024.
Nesta mesma oportunidade, ante a ausência de título executivo judicial em favor da parte exequente, JULGO extinto o Cumprimento de Sentença em apenso, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e VI e 924, I, do CPC.
Por conseguinte, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, consequentemente, condeno a parte exequente-impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/01/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0821155-47.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ercília Amaro dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada às fls. 496-574. -
04/10/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0821155-47.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Ercília Amaro dos Santos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Observe-se previamente o disposto no § 1.º do artigo 103 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Para a hipótese de intimação pessoal, o ato deve ser endereçado ao logradouro em que se operou a citação na fase cognitiva(art.513,§2º,CPC).
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (art. 523, § 1º, CPC), bem como indicar patrimônio passível de expropriação.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Em eventual inércia do credor, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo. -
09/09/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 07:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2024 13:39
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 15:35
Processo Reativado
-
19/06/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:19
Decisão ou Despacho
-
29/12/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:40
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:31
Decisão ou Despacho
-
08/08/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 07:01
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 16:08
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2023 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2023 07:02
Processo Reativado
-
10/07/2023 06:45
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 06:45
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 02:58
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 15:26
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:09
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 01:00
Transitado em Julgado em data
-
17/04/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
17/04/2023 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
17/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:51
Juntada de tipo de documento
-
06/04/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2023 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 16:08
de Conciliação
-
30/01/2023 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2023 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/01/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2022 10:29
Juntada de tipo de documento
-
23/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2022 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2022 09:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2022 16:20
de Instrução e Julgamento
-
04/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:24
Tutela Provisória
-
25/10/2022 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2022 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2022 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2022 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2022 11:05
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2022 11:05
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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