TJMS - 1417722-86.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 11:26
Baixa Definitiva
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01/02/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 07:29
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417722-86.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Emair Escobar Bairros Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237A/MS) Advogada: Denise Battistotto Braga (OAB: 12659/MS) Advogado: Elton Lopes Novaes (OAB: 13404/MS) Interessado: Atos Consultoria e Crédito Financeiro Ltda Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM - INSUFICIENTE - MAJORADO.
MULTA DIÁRIA - CABIMENTO.
VALOR - RAZOÁVEL.
PERIODICIDADE - MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O cumprimento da tutela de urgência não implica na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, eis que a multa foi imposta para hipótese de descumprimento da liminar que determinou a suspensão de prestações mensais, de modo que a cada mês surge a necessidade de cumprimento da tutela provisória e, por consequência, enseja a incidência da medida coercitiva para a hipótese de descumprimento.
O prazo fixado para cumprimento de ordem de suspensão de descontos em benefício previdenciário deve ser arbitrado de forma consentânea aos atos necessários para tanto, de modo que, em sendo identificada a necessidade de atuação também do INSS, majora-se o prazo para 30 dias. É cabível a fixação de multa para forçar o cumprimento da decisão, que deve ser arbitrada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando que é mensal a periodicidade dos descontos objeto da demanda, também deve ser mensal a incidência da multa arbitrada para forçar o cumprimento da ordem de suspensão desses descontos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 10:37
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2022 21:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2022 18:44
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 03:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:46
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 09:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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20/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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