TJMS - 1417509-80.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 08:25
Baixa Definitiva
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01/02/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 07:01
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 06:56
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417509-80.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Neusa Barbosa Pires de Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE VENCIMENTO DA DEVEDORA - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PERCENTUAL DE 10% - DECISÃO REFORMADA PARA LIMITAR PERCENTUAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.
No caso em tela, denota-se dos autos que a parte exequente busca o recebimento da multa aplicada anteriormente contra a parte executada por litigância de má-fé, razão pela qual deve haver a flexibilização da impenhorabilidade, obedecendo-se ao princípio da efetividade da execução e preservando a finalidade da multa. À vista disso, entendo que a penhora integral impossibilida a subsistência da parte agravante, porém entendo que o percentual de 10% é razoável ao presente caso, razão pela qual limito a penhora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. -
02/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/11/2022 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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11/11/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 05:53
INCONSISTENTE
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2022 21:23
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 17:13
Expedição de Ofício.
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20/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 07:35
Conclusos para decisão
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20/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 07:35
Distribuído por prevenção
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20/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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