TJMS - 1405199-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:14
Baixa Definitiva
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30/06/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 07:31
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405199-08.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Francisca Maria Rocha Advogada: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB: 5547/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E PELA SEÇÃO ESPECIAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJMS - IRDR n. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (TEMAN. 7/TJMS) - APROVEITAMENTO DOS ATOS - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO - RESP Nº 1.978.629/RJ -TEMA1169- DESCABIMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR AINDA QUE NÃO LIGADO À ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AJUIZOU A AÇÃO COLETIVA - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA INSTITUIÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 612.043/PR (TEMA 499) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC (TEMA 82) - INAPLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA SENTENÇA COLETIVA - PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DEVIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU ATÉ A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC ATÉ JUNHO DE 1995 E INPC A PARTIR DE JULHO DE 1995 - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No tocante à determinação de sobrestamento oriunda dos Resp 1.978.629/RJ, Resp 1.985.037/RJ, Resp 1.985.491/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1169 STJ), apesar de a priori haver reflexos do entendimento a ser definido, tem-se que não haverá prejuízo na continuidade do feito, cuja conversão foi determinada, na medida em que esta Corte admite a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, nos casos em que se pretende a obtenção dos expurgos inflacionários, independentemente de pedido expresso da parte exequente, conforme tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 (TEMA 7/TJMS), notadamente, primando pelo princípio da celeridade processual.
Por se tratar de legitimidade extraordinária (substituição processual), em que o IDEC atua como substituto (e não representante), não há que se falar em necessidade de autorização dos poupadores.
A tese fixada noRE n.º 612.043/PR(Tema n.º 499) e no RE n.º 573.232/SC(Tema n.º 82) não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida em ação civil pública movida pelo IDEC por força da coisa julgada formada noREsp n.º 1.391.198/RS, decidido pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos e que dispensa a comprovação de filiação.
Os juros remuneratórios são devidos, pois expressamente previstos no título exequendo, devendo incidir até a data do encerramento da conta poupança comprovado pelo agravante, sob pena prosseguir até a data da citação nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
O INPC é o índice adequado para a correção monetária dos débitos judiciais referente aos expurgos inflacionários, a partir de julho de 1995 (antes é IPC).
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 06:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405199-08.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Francisca Maria Rocha Advogada: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB: 5547/MS) Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Após, intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc.
II, do CPC/2015. -
24/04/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 14:14
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:42
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405199-08.2023.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Francisca Maria Rocha Advogada: Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov (OAB: 5547/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 07:18
Realizado cálculo de custas
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18/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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