TJMS - 0806349-04.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806349-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NAT FAVORÁVEL - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - REDIRECIONAMENTO PARA O MUNICÍPIO - DESNECESSIDADE - RESSARCIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - OBSERVÂNCIA DO TEMA 1033 DO STF - ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE RESSARCIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) APLICÁVEIS AOS PLANOS DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDOS E PROVIDOS.
Se o procedimento médico foi prescrito por profissional habilitado e o Núcleo de Apoio Técnico - NAT emitiu parecer favorável; considerando, ainda, a gravidade da doença que acomete o autor, deve o ente público fornece-lo.
Sopesando o seu interesse econômico e o direito à vida e à saúde, deve-se privilegiar este último.
A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva, nem se traduza em litisconsórcio necessário a redundar na imprescindibilidade da inclusão da União no pólo passivo da demanda.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ).
Mantida a solidariedade passiva, é descabida a pretensão de redirecionamento da demanda apenas para o Município.
Consoante dicção do Tema 1033 do STF, "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1140005, com Repercussão Geral reconhecida e fixou a seguinte tese (Tema 1002): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensoria Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." A decisão no mérito foi mantida com o acolhimento dos embargos declaratórios pela Suprema Corte, modulando os efeitos da decisão para "o fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, deram provimento ao do Autor e da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
01/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806349-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:09
Processo Reativado
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01/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806349-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Assim, não obstante o teor da ordem de serviço n. 01/2023, da lavra do Vice-Presidente, Des.
Dorival Renato Pavan, entendo mais sensato e prudente manter por enquanto a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso RE 1.140.005/RJ afetado ao Tema 1002 pelo STF.
Intimem-se. -
22/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:00
INCONSISTENTE
-
21/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
16/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:40
Inclusão em Pauta
-
19/07/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 19:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806349-04.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Daniel Henrique da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
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17/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:35
Distribuído por prevenção
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17/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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