TJMS - 0804328-08.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/05/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804328-08.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Izídio Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade/ inexigibilidade de desconto em folha de pagamento e ausência do efetivo proveito, repetição de indébito e danos morais - CONEXÃO - REJEIÇÃO CONFIRMADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL - RATIFICADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a tese de existência de conexão, pois conforme corretamente fundamentado pelo Juízo singular, embora haja identidade de partes nas ações indicadas, não é comum o pedido ou a causa de pedir, já que cada ação movida em face do réu diz respeito a um contrato distinto, além de que, com relação a uma das demandas citadas, já foi ela julgada, não podendo ser invocada a tese, haja vista o teor do artigo 55, § 1º, do CPC.
Deixando o requerido de comprovar que o requerente contratou e se beneficiou dos valores decorrentes do ajuste por ela impugnado, correta a sentença que determina a restituição simples das quantias dela indevidamente descontadas, bem como em condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que a autora teria recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Existindo quantia paga indevidamente e sem que o apelado tenha sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, há de ser feita restituição simples dos supostos valores adimplidos, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
24/04/2023 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804328-08.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Izídio Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Vistos, etc...
Considerando o ofício "OF/SED/OAB-MS/Nº 0337/2023", datado de 31.03.2023, encaminhado pelo Secretário-Geral da OAB/MS ao Presidente deste Tribunal de Justiça, comunicando a decisão proferida pelo respectivo Tribunal de Ética e Disciplina quanto à aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ao advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/MS n. 14.572).
Considerando a procuração da parte autora ter sido outorgada a Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI-ME, representada por ele próprio e sem qualquer substabelecimento a outro causídico (p. 17), em especial à subscritora das contrarrazões (p. 311-318).
Determino, inicialmente, a correção da autuação deste feito no "SAJ", relativamente às partes recorrente e recorrida, eis que invertidas, e, após, intimação pessoal do apelado, Izídio Fernandes, através de carta com aviso de recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação neste autos, sob pena de, não o fazendo, serem desentranhadas suas contrarrazões.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 18 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
19/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:22
INCONSISTENTE
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804328-08.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Izídio Fernandes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:45
Distribuído por prevenção
-
17/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 10:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
13/10/2021 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/10/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 01:23
INCONSISTENTE
-
04/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:13
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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