TJMS - 0801163-28.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 13:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2023 06:51 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/05/2023 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 00:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801163-28.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Josefa Vilhalva Vasques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Josefa Vilhalva Vasques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recurso de Banco Itaú Consignados (requerido) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -REDUÇÃO INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO – CABÍVEL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IPCA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
 
 Na espécie,tendo em vista que o banco requerido não juntou aos autos a cópia do contrato e documento de disponibilização do valor do mútuo, entendo ser devida a restituição em dobro.
 
 Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
 
 O IPCA-E é o indexador que, atualmente, melhor reflete a variação do poder aquisitivo do período e que deve ser utilizado para correção monetária dos valores.
 
 De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
 
 No caso, os honorários foram fixados no mínimo legal (10%), não comportando redução. .Recurso de Josefa Vilhalva Vasques (requerente) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Josefa Vilhalva Vasques e deram parcial provimento ao recurso do Banco Itaú, nos termos do voto do relator..
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                                            28/04/2023 07:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2023 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2023 16:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            20/04/2023 18:09 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            19/04/2023 00:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2023 00:18 INCONSISTENTE 
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                                            19/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801163-28.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Josefa Vilhalva Vasques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
 
 Advogados: Luiz F.
 
 C.
 
 Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Josefa Vilhalva Vasques Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/04/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2023 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 16:25 Distribuído por prevenção 
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                                            17/04/2023 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 11:30 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/10/2021 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2021 17:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/10/2021 16:09 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/10/2021 20:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2021 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2021 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2021 00:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2021 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/09/2021 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2021 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2021 13:54 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            22/09/2021 13:29 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/09/2021 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2021 00:34 INCONSISTENTE 
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                                            22/09/2021 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/09/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2021 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2021 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 09:25 Distribuído por sorteio 
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                                            21/09/2021 09:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2021 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2021 10:21 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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