TJMS - 0804609-84.2017.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804609-84.2017.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Agravada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Agravado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 10:42
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
25/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 15:13
Recurso Especial não admitido
-
22/03/2024 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804609-84.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Recorrente: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Recorrido: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Recorrido: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marcelo Barbosa Coelho e Mariana de Oliveira Lima Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804609-84.2017.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Recorrente: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Recorrido: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Recorrido: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Embargante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Embargada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Embargado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Embargante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Embargada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Embargado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Apelante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Apelada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DOS REQUERIDOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DA CULPA AOS AUTORES - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - ART. 373, II, CPC - INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS VALORES GASTOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS AOS AUTORES E COM OS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA A FINALIZAÇÃO DA OBRA - DEVIDOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - SITUAÇÃO DE ULTRAPASSA MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do 475 do Código Civil, a parte lesada no negócio em razão inadimplemento contratual, possui o direito de postular a rescisão do contrato, além de perdas e danos.
Se os requeridos não lograram êxito em demonstrarem a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, tal como o atraso nas obras por culpa dos apelados ou mesmo a culpa concorrente, o que era seu ônus exclusivo e obrigatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, tendo se limitado apenas ao campo das alegações, impõe-se a condenação aos prejuízos suportados pelos autores.
A título de danos materiais devem ser ressarcidos os valores desembolsados com alugueres de outro imóvel para moradia até a entrega da obra, além dos valores arcados com a compra de materiais de construção para finalizar o imóvel objeto do contrato havido entre as partes. É devida a reparação por dano moral, porquanto a demora na entrega do imóvel adquirido para ser utilizado como moradia, a necessidade de locação de outro imóvel e a compra de materiais para o término da obra, geram diversos transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5.º, X da Constituição Federal, bem como ultrapassam o mero aborrecimento.
Considerando que o arbitramento do prejuízo moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes, ao tempo de atraso na entrega do bem e, principalmente, ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado na sentença a quo (R$ 10.000,00) está condizente com a situação e circunstâncias verificadas nos autos, além de se coadunar com as decisões já proferidas em casos semelhantes.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Apelante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Apelada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Acolho o pedido de fls. 404-407 e determino nova publicação do acórdão de fls. 390-401, a fim de se evitar eventuais ilegalidades.
Intime-se. -
14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA DOS REQUERIDOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DA CULPA AOS AUTORES - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - ART. 373, II, CPC - INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS DECORRENTES DOS VALORES GASTOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS AOS AUTORES E COM OS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA A FINALIZAÇÃO DA OBRA - DEVIDOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - SITUAÇÃO DE ULTRAPASSA MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do 475 do Código Civil, a parte lesada no negócio em razão inadimplemento contratual, possui o direito de postular a rescisão do contrato, além de perdas e danos.
Se os requeridos não lograram êxito em demonstrarem a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, tal como o atraso nas obras por culpa dos apelados ou mesmo a culpa concorrente, o que era seu ônus exclusivo e obrigatório, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, tendo se limitado apenas ao campo das alegações, impõe-se a condenação aos prejuízos suportados pelos autores.
A título de danos materiais devem ser ressarcidos os valores desembolsados com alugueres de outro imóvel para moradia até a entrega da obra, além dos valores arcados com a compra de materiais de construção para finalizar o imóvel objeto do contrato havido entre as partes. É devida a reparação por dano moral, porquanto a demora na entrega do imóvel adquirido para ser utilizado como moradia, a necessidade de locação de outro imóvel e a compra de materiais para o término da obra, geram diversos transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5.º, X da Constituição Federal, bem como ultrapassam o mero aborrecimento.
Considerando que o arbitramento do prejuízo moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes, ao tempo de atraso na entrega do bem e, principalmente, ao critério da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado na sentença a quo (R$ 10.000,00) está condizente com a situação e circunstâncias verificadas nos autos, além de se coadunar com as decisões já proferidas em casos semelhantes.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) À Secretaria Judiciária para certificar se ocorreu o correto e tempestivo recolhimento do preparo recursal. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Assim, indefiro os benefícios da gratuidade processual aos apelantes e, determino o recolhimento do preparo, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 101, § 2º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804609-84.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marcelo Barbosa Coelho Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelante: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Apelada: Priscila de Melo Varela Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Apelado: Adão Ferreira de Oliveira Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Marcelo de Almeida Coutinho (OAB: 8295/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverão os apelantes apresentarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses, (água, luz, internet/net, celular/telefone), financiamentos, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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