TJMS - 0801072-72.2020.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:26
Confirmada
-
30/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801072-72.2020.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Willian Rodrigues Vargas Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801072-72.2020.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Willian Rodrigues Vargas Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801072-72.2020.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Willian Rodrigues Vargas Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC. -
05/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 16:58
Confirmada
-
26/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:47
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 01:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 12:18
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801072-72.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Willian Rodrigues Vargas Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA - FUNÇÃO DE MOTORISTA E COMANDANTE DE EQUIPE - DESEMPENHO DE ATIVIDADE POR NO MÍNIMO 30 DIAS COMPROVADO - ART. 23, INCISO V, DA LCE Nº 127/2008 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - APLICAÇÃO DO NOVO PERCENTUAL A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Tendo em vista que a alteração legislativa suprimiu o pagamento da indenização aos motoristas de viatura, a sentença merece parcial reforma, para consignar que a indenização pelo exercício da função de motorista de viatura, no percentual de 10% (dez por cento), deve se limitar a 31/12/2021, eis que a partir de tal data a função de motorista de viatura deixou de ser indenizada, por força da Lei 291/2021.
II.
Como a LCE n. 291/2021 entrou em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, a partir dessa data deve ser observado o percentual de 5%, nos termos na nova legislação, eis que o problema da eficácia da lei no tempo é de solução uniforme, porquanto toda e qualquer lei, tem aplicação imediata e geral, respeitado o seu prazo devacatio legis e observados os direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
III.
Recuso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801072-72.2020.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Willian Rodrigues Vargas Advogado: Gilmar José Sales Dias (OAB: 11156/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816152-19.2019.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Janete Alves Ramos Vollkopf
Advogado: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigu...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2020 17:32
Processo nº 0802717-50.2021.8.12.0019
Celito Lazzarotto
Estado do Tocantins
Advogado: Tamiris Assis Celestino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 14:27
Processo nº 0802717-50.2021.8.12.0019
Celito Lazzarotto
Junta Comercial do Tocantins - Jucetins
Advogado: Emerson Chaves dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2021 21:58
Processo nº 0816152-19.2019.8.12.0001
Janete Alves Ramos Vollkopf
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Andreia Arguelho Goncalves Hoffmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2021 14:41
Processo nº 0802507-33.2020.8.12.0019
Mario Mateus de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2020 13:35