TJMS - 0004022-23.2016.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/06/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/05/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004022-23.2016.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Rosemar Franco Louveira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Angelica de Andrade Arruda (OAB: 9615/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45, §1º, DO CP - AFASTADA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - ACOLHIDO - MANTIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFASTADA - RECURSO PROVIDO PARTE.
A condenação em prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, possui valor fixo, tomando como base para o cálculo da pena o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Noutros termos, o salário mínimo é utilizado apenas como parâmetro, sem vinculação para fins de atualização monetária, não havendo falar em ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Verificando-se que a prestação pecuniária foi elevada em desacordo com as diretrizes da sentença relativas à dosagem da pena e sem nenhuma fundamentação, impõe-se a redução.
Admite-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido e, durante a instrução, sejam produzidas provas suficientes a sustentá-los, devendo-se ainda proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
Nos termos do art. 387, IV, Código de Processo Penal, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, independentemente de pedido expresso da parte, tratando-se de efeito automático da sentença condenatória. É cabível a redução dos valores mínimos para reparação dos danos em favor das vítimas se fixado em patamares muito elevados, em inobservância à situação financeira dos agentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte, por maioria, nos termos do voto do 1º VOGAL, vencido, em parte, o RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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