TJMS - 0810909-86.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810909-86.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Priscila Conceiçao Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – RECURSO DA AUTORA – PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO A QUO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – DESATENDIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Poder Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a parte Autora é intimada para esclarecer os pedidos e apresentar documentos necessários à análise do feito, e não apresenta qualquer manifestação, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Assim, ante o descumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial, correta a extinção do feito.
II – Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:47
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810909-86.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Priscila Conceiçao Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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