TJMS - 0843147-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
14/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/08/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 76/95 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:39
Publicação
-
19/08/2024 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/08/2024 11:26
Recurso Especial
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2024 00:01
Publicação
-
17/06/2024 00:01
Publicação
-
17/06/2024 00:01
Publicação
-
14/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2024 14:53
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Deraldino Gabriel da Silva Júnior. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação.
Certifique a serventia a regularidade do preparo recursal. Às providências.
Intimem-se. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DUPLA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - ENVIO POR CARTA SIMPLES PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA (PUIL 372/SP) - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - SUFICIÊNCIA - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais deu provimento ao recurso interposto pelo Embargado, em especial, no sentido de que, "havendo a demonstração de que as notificações de autuação e penalidade foram encaminhadas para o endereço residencial do Apelado seguidas de notificação por edital, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, impondo-se, pois, a reforma da Sentença", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao desprovimento da apelação, ou omitiu-se sobre determinado dispositivo legal, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Destarte, intimem-se as partes embargadas para, querendo, responder aos Embargos de Declaração opostos pela adversa (fls. 1/5 e 8/11, respectivamente), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843147-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0843147-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DETRAN/MS E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO- PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INAPLICABILIDADE DO PUIL Nº 372/SP NO ÂMBITO DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAIS - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - DUPLA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - ENVIO POR CARTA SIMPLES PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA (PUIL 372/SP) - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - SUFICIÊNCIA - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EM PARTE COM PARECER DA PGJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão abordada no Puil nº 372/SP, ou seja, necessidade ou não de AR nas notificações referentes a processos de suspensão da CNH, podem ser apreciadas perante o juízo das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Logo deve ser afastada a preliminar contrarrecursal arguida.
Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496,§ 1º. do CPC Havendo a demonstração de que as notificações de autuação e penalidade foram encaminhadas para o endereço residencial do Apelado seguidas de notificação por edital, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, impondo-se, pois, a reforma da Sentença.
Em parte com parecer da PGJ, recurso conhecido e provido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0843147-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Deraldino Gabriel da Silva Júnior Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Remetam-se os autos ao i. representante do MPE para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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