TJMS - 0832707-43.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832707-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Eva da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - AUSÊNCIA DE USO DO CARTÃO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INCABÍVEL, DEVENDO SER CONSIDERADAS NO ABATIMENTO DA DÍVIDA - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SE HOUVER CRÉDITO A FAVOR DA PARTE AUTORA, A RESTITUIÇÃO DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INCABÍVEL - DESCONTOS DEVIDOS, EMBORA SOB OUTRA FORMA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, o autor pretendia a realização do negócio como de empréstimo consignado.
Não houve saque do cartão, mas transferência comprovada do valor para conta da beneficiária/autora, com descontos no benefício previdenciário do valor mínimopara pagamento, sem abatimento do valor principal,causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Contrato firmado de forma que torna impossível o pagamento da dívida, cabendo aplicação do art. 51, IVdo CDC, adequando-se o contrato para a modalidade de empréstimoconsignado.
Ficou comprovado nos autos que a parte autora nunca usou o cartão de crédito.
Incabívela devolução das parcelas já descontadas, que serão consideradas no abatimento da dívida.
Dano moral não configurado, uma vez que os descontos não foram indevidos.
Caso de simples alteração da forma de pagamento, alterando-se o contrato de cartão de crédito consignado, para contrato de empréstimo consignado comum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Amaury da Silva Kuklinski , vencidos o Relator e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
13/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 17:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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