TJMS - 1405014-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:23
Baixa Definitiva
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19/07/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 13:12
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 12:44
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405014-67.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Aldecir José Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Embargante: Claudete Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Embargado: Shcaira Advogados Associados Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Marilene Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Luiz Henrique Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Aldair Luiz Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) EMENTA - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
26/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/06/2023 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405014-67.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Aldecir José Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Embargante: Claudete Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Embargado: Shcaira Advogados Associados Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Marilene Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Luiz Henrique Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Aldair Luiz Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
P.I. -
14/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:43
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405014-67.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Aldecir José Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Embargante: Claudete Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Embargado: Shcaira Advogados Associados Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Marilene Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Luiz Henrique Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Aldair Luiz Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405014-67.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Aldecir José Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Agravante: Claudete Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Agravado: Shcaira Advogados Associados Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Marilene Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Luiz Henrique Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Aldair Luiz Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃODEPRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ilegitimidade passiva, se dos autos infere-se que os agravantes estão sendo executados em verba honorária em razão de acordo não cumprido (f. 103-108), o qual foi devidamente assinado por eles.
Em relação ao percentual de 10%, a Cláusula Décima Primeira deixou expressamente ajustado os parâmetros que seriam utilizados em caso de não pagamento do acordo, sendo descabida, portanto, a alegação de excesso de execução.
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executivo, que devem ser calculados sobre o proveito econômico e observado os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405014-67.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Aldecir José Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Agravante: Claudete Terol Advogado: Cassiano Garcia da Silva (OAB: 49156/PR) Agravado: Shcaira Advogados Associados Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 19645A/MS) Interessado: Marilene Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Luiz Henrique Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Interessado: Aldair Luiz Terol Advogada: Romatieli Costa Coutinho (OAB: 22021/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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