TJMS - 2000277-69.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:16
Baixa Definitiva
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12/07/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 07:21
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000277-69.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto de Paula Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Rodrigues de Paula EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - 'DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL' - TEMA 793 - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - COM O PARECER DA PGJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Nos termos do RE n. 855.178 (Tema n. 793): 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'.
A internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, encontra amparo legal no art.3ºda Lei nº10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Com o parecer da PGJ, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 08:02
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica
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19/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000277-69.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto de Paula Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Rodrigues de Paula Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pela magistrada de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Vistas à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000277-69.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22636B/MS) Agravada: Dorcelina Umbelina Barreto de Paula Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Rodrigues de Paula Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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13/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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