TJMS - 0810431-81.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810431-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
01/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 17:35
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 17:35
INCONSISTENTE
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15/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810431-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
16/01/2024 14:26
INCONSISTENTE
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15/01/2024 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810431-81.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para exarar parecer, vindo a seguir os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:46
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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18/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810431-81.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810431-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/DIFAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - TEMA 1094 - PRECEDENTE NÃO VINCULANTE AO CASO CONCRETO - DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS ARTIGOS E FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
O precedente invocado pela parte, além de tratar de questão diversa, foi refutado por argumentos expressamente declinados no Acórdão recorrido.
Ademais, não se faz necessário que o Órgão Julgador analise, um a um, cada artigo ou precedente invocado pela parte para dirimir a controvérsia dos autos, se os demais fundamentos são suficientes para estabelecer as razões para o provimento ou desprovimento do recurso em determinado sentido.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810431-81.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810431-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que denegou a segurança postulada consistente em afastar a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da 2ª Vogal, vencidos o relator e o 1º vogal que negavam provimento.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
17/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810431-81.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Recco Confecções Ltda Advogado: Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) Advogado: Jose Eduardo Nunes (OAB: 105719/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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