TJMS - 0801360-10.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801360-10.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrente: José de Souza Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 09/05/2023. -
10/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 13:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801360-10.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrente: José de Souza Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) Visto.
A parte recorrente foi intimada para comprovar que faz jus ao beneficio da Justiça Gratuita, entretanto quedou-se inerte.
Dessa forma, revogo os beneficios da Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrente para pagamento das custas processuais no prazo de 48 horas. -
16/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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09/05/2023 18:35
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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09/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801360-10.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrente: José de Souza Advogado: Cristivaldo Ferreira dos Santos (OAB: 17494/MS) Visto.
Em que pese o deferimento dos benefícios da justiça gratuia à parte autora em primeiro grau, entendo que não constam nos autos qualquer documento recente que demonstra a alegada hipossuficiência, o que impossibilita a concessão do pedido.
Conforme dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5.º, LXXIV, o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Destarte, determino a intimação da parte Recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente elementos concretos e convincentes sobre sua capacidade econômica, eis que possível em sede recursal, apesar da presunção fixada na Lei de Regência, perquirir sobre a real capacidade para efeitos de deferir-lhe ou não a assistência pleiteada, sob pena de não o fazendo de forma satisfatória, ser indeferido seu pedido.
Os elementos concretos e probatórios acima referidos, devem ser contra-cheque, certidão imobiliária, declaração de imposto de renda, certidão do DETRAN sobre existência de veículos no nome, extratos bancários, comprovantes de consumo de telefone (fixo e celular), energia elétrica e água dos últimos três meses e outros que o interessado acredite contribuam para provar seu estado de miserabilidade.
Intime-se. -
14/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 07:31
Determinada Requisição de Informações
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08/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:30
INCONSISTENTE
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31/01/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:01
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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30/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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