TJMS - 0804828-24.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804828-24.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria José Rodrigues Colman Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DESCONTO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA LIDE – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Incorre em cerceamento do direito de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, quando há alegação de falsidade de assinatura aposta em documento indispensável ao deslinde da demanda, tornando-se imprescindível a perícia grafotécnica para aferir com precisão se a rubrica partiu do próprio punho daquele que a impugna.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/04/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:27
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804828-24.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Maria José Rodrigues Colman Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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