TJMS - 0802860-81.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802860-81.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jayme de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO REALIZADO- CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Não há cerceamento de defesa se as provas produzidas são suficientes à formação do convencimento do julgador, podendo indeferir as inúteis e/ou protelatórias. 02.
Não há falar em ausência de fundamentação do recurso se é possível extrair as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser reformada a sentença no tocante à multa por litigância de má-fé. 03.
Mantém-se o decreto de improcedência se demonstrado o efetivo recebimento do valor pela parte autora, bem como, a condenação por litigância de má-fé, eis que presentes os requisitos, bem como, o valor, pois se considera razoável. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2023 16:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:25
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802860-81.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jayme de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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