TJMS - 0800296-78.2021.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800296-78.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Arminda da Conceição Ribeiro Ramos Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO - AFASTADO - EXAME PERICIAL NA AUTORA - INOVAÇÃO - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois a autora pretendia a realização de perícia grafotécnica, no entanto tenho que em razão da semelhança da assinatura do contrato e os documentos pessoais a perícia se mostra desnecessária. 2.
Por fim, em relação ao exame pericial a ser realizado na parte autora, a apelante está inovando, porquanto somente apresentou tal pretensão em sede recursal, de modo que o recurso não merece conhecimento neste ponto. 3.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram prcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/05/2023 12:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:31
Inclusão em Pauta
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28/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:20
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800296-78.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Arminda da Conceição Ribeiro Ramos Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Douglas de Souza Nascimento (OAB: 21770/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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