TJMS - 0800358-88.2021.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800358-88.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leila Abrão Atique (OAB: 111629/SP) Apelado: Bisleno do Nascimento Advogada: Eliane Arguelo de Lima (OAB: 10932/MS) Advogado: Fabiano Rafael de Lima Silva (OAB: 13690/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO D CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO - PROFISSÃO DE CAMPEIRO - BAIXA ESCOLARIDADE - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA INVALIDEZ - TAXA INDEXADORA - INPC - HONORÁRIOS E CUSTAS - DEVIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA ALTERAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Concluindo o perito judicial que o autor possui incapacidade parcial e permanente, não mais podendo a atividade que desenvolvia desde a infância, qual seja, campeiro e atestando-se que o mesmo possui baixa escolaridade, somente podendo trabalhar sentado, dificilmente será reequadrado no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser concedido o benefício previdenciário de invalidez permanente por acidente.
O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação indevida do auxílio-doença.
Em sede de recurso repetitivo (Resp 1495146/MG Tema 905), o STJ decidiu que as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se ao INPC como indexador de correção monetária e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, reconhece-se a incidência da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da obrigação.
Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
O INSS não está isento das custas, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ c.c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual 3.779 c.c art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso continue vencida.
Consoante a Súmula 111-STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:12
Inclusão em Pauta
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01/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800358-88.2021.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Apelado: Bisleno do Nascimento Advogada: Eliane Arguelo de Lima (OAB: 10932/MS) Advogado: Fabiano Rafael de Lima Silva (OAB: 13690/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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