TJMS - 0817584-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817584-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Aires do Amaral Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO FOI FORNECIDO PELO CREDOR – ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR – JUROS DE MORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
Apesar de a notificação por e-mail ser plenamente viável e admitida como prova de fato jurídico, a administradora deve comprovar que o endereço foi fornecido pela credora associada.
Inexistindo tal comprovação, a notificação é inválida e torna ilegítima a inscrição realizada. 2.
O dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Manutenção do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por serem adequados, razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/04/2023 09:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/04/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817584-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Aires do Amaral Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829395-93.2020.8.12.0001
Claudionei da Silva
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2020 08:50
Processo nº 0821560-83.2022.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidor...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2023 13:00
Processo nº 0821560-83.2022.8.12.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidor...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2022 11:51
Processo nº 0820603-82.2022.8.12.0001
Geraldo Nunes Ramires
Construtora Degrau LTDA
Advogado: Domingos Marciano Fretes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2023 13:05
Processo nº 0820603-82.2022.8.12.0001
Geraldo Nunes Ramires
Construtora Degrau LTDA
Advogado: Domingos Marciano Fretes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2022 11:35