TJMS - 0821560-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821560-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 2.
Compulsando os autos é de se observar que os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 3.
A requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
Não há que se falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, posto que, ainda que o fato verse sobre fenômenos da natureza (chuvas, ventos, raios, etc), como bem destacou o julgador singelo, a atividade desenvolvida pela requerida pressupõe exposição da rede elétrica a tais fatores naturais, de forma que é sua incumbência tomar as devidas precauções, bem como utilizar de meios tendentes a proteger a rede elétrica e assim evitar danos aos consumidores. 5.
Os juros de mora devem incidir desde a citação, tendo em vista a relação contratual entre o segurado e a concessionária de serviço público, cuja seguradora/autora se sub-roga no direito da primeira, nos termos do art. 786 do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:04
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821560-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga (OAB: 14214/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:00
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 06:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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