TJMS - 1404954-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:35
Baixa Definitiva
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19/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404954-94.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Agravada: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Agravado: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1051 - CRÉDITOS AFETOS A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSIDERADOS EXTRACONCURSAIS, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR É A DATA DA SENTENÇA QUE O FIXOU, A QUAL É POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITOS AFETOS À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA POSTERIOR À RECUPERAÇÃO - ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL SOBRE A DATA DO FATO GERADOR IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, O QUE VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Verificada a consonância entre as questões de direito decididas no recurso representativo de controvérsia (Tema 1051 do STJ) e no acórdão recorrido, considerando o crédito afeto a honorários de sucumbência como extraconcursais em razão da sentença que o fixou ser posterior ao pedido de recuperação judicial, implica na manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
II) O acórdão objeto do Recurso Especial também está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, que se consolidou no sentido de que "se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal" (REsp 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020).
III) O crédito oriundo de prestação alimentícia é de prestação continuada, não havendo como incluir as parcelas vencidas posteriormente à recuperação dentre os créditos novados.
IV) Ademais, alterar o entendimento do Tribunal local sobre qual foi a data do fato gerador dos alimentos implicaria revolvimento fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
V) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:45
Inclusão em Pauta
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12/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404954-94.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Agravada: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Agravado: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.124/139 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
24/04/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:09
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404954-94.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Recorrido: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Recorrido: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Recorrido: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404954-94.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Recorrido: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Recorrido: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Recorrido: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404954-94.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Embargado: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Embargada: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Embargado: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO- VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Registre-se que os aclaratórios têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404954-94.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Embargado: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Embargada: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Embargado: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404954-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Agravada: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Agravado: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO CONSTITUÍDO POR SENTENÇA - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.843.332/RS - TEMA N.º 1.051, DO STJ - CRÉDITO CONCURSAL, SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 49 DA LEI N.º 11.101/2005 - CRÉDITOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E HONORÁRIOS SUCUMENBIAIS POSTERIORES AO PEDIDO RECUPERACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL- VALORES PENHORADOS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO ANTES DA CONCESSÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VALORES NÃO MAIS INTEGRANTES DA EMPRESA DEVEDORA - VALOR QUE DEVE SER REVERTIDO AO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 49, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
No Tema 1051 do STJ (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.843.332/RS ) firmou-se a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Quando o fato gerador é anterior ao pedido recuperacional, consoante precedentes julgados do STJ, a habilitação do crédito é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe, podendo este aguardar o término a recuperação para prosseguir seu crédito.
Logo, o cumprimento de sentença deve ser suspenso até o final da recuperação e não extinto.
O cumprimento de sentença deve prosseguir normalmente, em relação aos créditos relativos à pensão alimentícia posteriores ao deferimento do pedido recuperacional (prestações de trato sucessivo) e aos honorários sucumbenciais, cujos fatos geradores são posteriores ao pedido recuperacional.
A recuperação judicial da empresa executada, ora agravante, não desnatura a natureza jurídica dos valores penhorados, de garantia do juízo, não havendo ofensa ao concurso de credores, porque, muito antes do deferimento da recuperação judicial, os referidos valores já não integravam mais o patrimônio da executada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404954-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Agravada: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Agravado: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, concedo parcial efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender a transferência de valores determinados pelo Juízo "a quo" ou, se for o caso, a restituição da quantia à conta judicial, até o julgamento do mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404954-94.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Dibox - Distribuição de Produtos Alimentícios Broker Ltda Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) Agravado: Tiago Souza Ramiro Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Advogada: Karla Aurora Silveira Montani Lacerda (OAB: 21835/MS) Agravada: Célia Regina Sato Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Agravado: Adilson Higa Dorval Advogado: Mário José Lacerda Filho (OAB: 10000/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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