TJMS - 1404960-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 07:02
Baixa Definitiva
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16/05/2023 06:41
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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08/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404960-04.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carieli Miranda de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Ramiro Pereira Duarte Advogada: Carieli Miranda de Oliveira (OAB: 24282/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - RÉU MULTIREINCIDENTE - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Uma vez demonstrados o fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria) e o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente) a justificar a imposição e manutenção da prisão preventiva, não se cogita constrangimento ilegal ao direito de locomoção.
Eventuais condições pessoais favoráveis por si só não bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Não deve ser conhecido o pedido de prisão domiciliar que não foi pleiteado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, denegaram a ordem. -
05/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:54
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
27/04/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 08:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:14
Juntada de Informações
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14/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404960-04.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carieli Miranda de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Ramiro Pereira Duarte Advogada: Carieli Miranda de Oliveira (OAB: 24282/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
13/04/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:55
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:01
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404960-04.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carieli Miranda de Oliveira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Ramiro Pereira Duarte Advogada: Carieli Miranda de Oliveira (OAB: 24282/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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