TJMS - 1412972-41.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2023 09:38
Expedição de Ofício.
-
12/02/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412972-41.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Gefferson da Silva Oliveira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979A/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 CPC - SOBRESTAMENTO DO FEITO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -URGÊNCIA - TAXATIVIDADE MITIGADA - DECISÃO RECONSIDERADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da medida. 2.
A decisão que determina a suspensão do trâmite processual, de fato, não está elencada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, todavia, em relação ao ponto, a Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, definiu a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Nesse passo, em respeito ao Princípio da razoável duração do processo e diante da urgência na medida, vislumbro a possibilidade de prosseguimento do feito até a realização da prova pericial, cabendo ao magistrado, após a instrução processual, determinar novamente o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema 1112.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/12/2022 19:19
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 18:48
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/12/2022 23:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
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05/12/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1412972-41.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Gefferson da Silva Oliveira Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979A/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Visto.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2º do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago Relator -
21/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 03:22
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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