TJMS - 0800811-31.2021.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 13:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800811-31.2021.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Martha Helena de Freitas Advogado: João Germano dos Reis Felício (OAB: 23747/MS) Recorrido: Odonto Empresas Convênio Dentários LTDA Advogada: Elisangela Vilela Circelli (OAB: 330992/SP) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ab initio, o princípio da dialeticidade exige, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que sejam apresentadas as razões pelas quais o Recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada.
No caso, a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida.
Com efeito, analisando o conjunto probatório produzido, percebe-se que, conforme juntada do áudio da contratação (fl. 46), restou comprovada a contratação com empresa recorrente e, consequentemente, a regularidade do débito, de modo que a empresa recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
Deste modo, e uma vez contratado o serviço, respeitando-se a autonomia privada, vigora, em tais relações, o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser exigido não apenas da empresa reclamada, na fixação de suas cláusulas contratuais, como também do consumidor na execução do que foi por ele contratado.
Diante da regularidade da contração e ausência de falha na prestação de serviço, não há falar em restituição dos valores ou dano moral indenizável.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficado a exigibilidade suspensa como disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
12/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2023 07:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/02/2023 08:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 08:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
21/07/2022 16:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
20/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 02:36
INCONSISTENTE
-
08/04/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 07:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801813-41.2022.8.12.0101
Informatica J L P LTDA - ME
Solenir Alvez Martinez
Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2022 11:20
Processo nº 0801190-82.2020.8.12.0024
Banco Bradesco S.A.
Mauro Pimenta dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2022 15:43
Processo nº 0801190-82.2020.8.12.0024
Mauro Pimenta dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2020 17:34
Processo nº 0800994-12.2021.8.12.0046
Gabriel Oliveira Felix
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Fernanda Liber de Cordova
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/07/2022 12:15
Processo nº 0800994-12.2021.8.12.0046
Gabriel Oliveira Felix
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Fernanda Liber de Cordova
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2021 13:21