TJMS - 0000595-05.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 13:52
Baixa Definitiva
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16/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000595-05.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Esair Ferreira de Oliveira Advogada: Fabiana Oliveira Miranda (OAB: 17990/MS) Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099/95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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23/04/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000595-05.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Esair Ferreira de Oliveira Advogada: Fabiana Oliveira Miranda (OAB: 17990/MS) Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Esair Ferreira de Oliveira.
I.-se. -
19/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000595-05.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Embargante: Esair Ferreira de Oliveira Advogada: Fabiana Oliveira Miranda (OAB: 17990/MS) Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:34
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000595-05.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Esair Ferreira de Oliveira Advogada: Fabiana Oliveira Miranda (OAB: 17990/MS) Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE RETIRADA DE RESTRIÇÕES EM PRONUTÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32 - PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO - OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Esair Ferreira de Oliveira em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer movida pelo Recorrente contra o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral (f. 129-130).
Em suas razões recursais, o recorrente Esair Ferreira de Oliveira aduziu a inorrência da prescrição do direito invocado na inicial, uma vez que o Detran foi omisso e agiu com descaso, não podendo ser prejudicado pela inércia do órgão de trânsito.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática para que seja afastada a prescrição e julgado o mérito da ação (f. 139-146).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 155-166).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
In casu, o autor/recorrente Esair Ferreira de Oliveira busca compelir o réu/recorrido Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS a baixar restrições por suspeita de adulteração de sinal identificador pendentes sobre o prontuário de um veículo cadastrado em seu nome.
Entretanto, assim como o juízo singular, entendo que o direito invocado na exordia encontra-se prescrito.
De acordo com o art. 1.º do Decreto Federal nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em relação ao termo inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se tratando de questionamento relativo à invalidade de ato administrativo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/32.
TERMO INICIAL. 1.
Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser aplicável o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/32, na hipótese de ação movida contra a Administração Pública em que se discute multas de natureza administrativa. 2.
Em se tratando de questionamento relativo à invalidade do ato administrativo, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do ato lesivo [...]." (REsp n. 1.176.235/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 3/2/2011).
No caso concreto, verifica-se que o autor teve ciência inequívoca da existência de restrições no veículo em 2016, ano este em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, portanto.
Nesse ínterim, porém, a prescrição foi interrompida pela movimentação da ação nº. 0800067-11.2017.8.12.0006, que foi interposta em 17/01/2017 e transitou em julgado em 20/11/2017.
Com o trânsito em julgado da ação nº. 0800067-11.2017.8.12.0006 retomou-se o início da contagem do prazo prescricional pela metade (dois anos e seis meses), nos termos do art. 9º do Decreto Lei 20.910/32.
Dessa forma, houve o reinicio da contagem em 20/11/2017 e, tendo sido proposta a presente ação em 29/07/2022, mais de quatro anos após o reinicio do prazo, encontra-se prescrita.
Portanto, não há que se falar em retificações da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Outrossim, não vislumbro a existência de qualquer outro impeditivo à configuração da prescrição do direito.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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