TJMS - 0803707-13.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803707-13.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Max Erik Mota da Silva Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - DÉBITO INEXISTENTE - REPETIÇÃO - DEVIDA - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na situação versada, há relação de consumo estabelecida entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
O conjunto probatório dos autos comprova os fatos constitutivos do direito do recorrido (art. 373, I, do CPC), cujos documentos colacionados demonstram não só a declaração pretérita de inexistência do débito nos autos de nº 0800069-06.2021.8.12.0017, bem como o pagamento indevido que promoveu com vistas a livrar-se de tal entabulamento (fl. 05) 3.
O recorrente, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II do CPC), pois não apresentou fundamentos e provas que infirmassem o contexto retromencionado, restringindo-se a afirmar a ausência de ato ilícito de sua parte. 4.
A repetição em dobro é consequência lógico-jurídica das cobranças indevidas do valor implicado pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No mesmo rumo, denoto que há amparo para indenização extrapatrimonial, mormente porque a ocasião, sem dúvida, gerou sofrimentos ao recorrido, que ultrapassaram o conceito do que se pode considerar como mero aborrecimento.
Ver-se atrelado ao adimplemento de débito inexistente, cuja inexistência foi, inclusive, reconhecida em demanda judicial pretérita é contexto, sim, de abalo à psiqué. 6.
Em relação ao quantum, entendo que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mostra-se condizente, razoável e proporcional, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico da medida, mormente diante da reincidência do recorrente em cobrar débito indevido do recorrido. 7.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar o presente caso de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (pagamento indevido), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula n. 54 do C.
STJ, não merecendo amparo o pleito do recorrente. 8.
Ante o exposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, por meio de Súmula de Julgamento, com o consequente desprovimento do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 17:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/06/2023 19:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:31
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803707-13.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Max Erik Mota da Silva Advogado: Neide Barbado (OAB: 14805B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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