TJMS - 0830930-23.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 01:05
Recebidos os autos
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23/04/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830930-23.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelado: Samuel Costa Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogada: Tamara Marcondes Pereira (OAB: 19582/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/91 PREENCHIDOS - TESE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL NOS DIAS ATUAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA EC 103/2019 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - A PARTIR DE 09/12/2021 NOS TERMOS DA EC 113/2021 - ISENÇÃO DE CUSTAS REJEITADA - RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada devida ao segurado que se tornar incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42, da Lei n. 8.213/91.
Comprovada através da perícia médica judicial a incapacidade permanente e total do segurado para o trabalho, faz ele jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
A inovação da lide em sede recursal é vedada, ainda que a matéria arguida seja de ordem pública.
O termo inicial da concessão daaposentadoriaporinvalidezé o dia seguinte à cessação do auxílio-doença quando este benefício já foi concedido administrativamente, como é a hipótese dos autos.
Considerando que o seguro foi acometido pela incapacidade antes da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 - tanto que houve o deferimento de auxílio-doença previdenciário -, terá direito ao percebimento do salário na sua integralidade, conforme o art. 44 da Lei n. 8.213/91.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F).
Após 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram em parte o recurso do INSS e na parte conhecida deram parcial provimento, e deram parcial provimento à remessa necessária.. -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/04/2023 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/03/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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17/03/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2023 01:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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03/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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