TJMS - 1402984-93.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:51
Baixa Definitiva
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30/05/2023 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 18:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402984-93.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Embargado: Câmara Municipal de Paranaíba - Mato Grosso do Sul Procurador: Fabiano Morais Agi (OAB: 6927/MS) Interessado: Prefeito do Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Interessado: Município de Maracaju EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAR - REJEIÇÃO.
I - Das razões expostas pelo embargante, vê-se que está manifestando seu inconformismo com a convicção jurídica assentada no acórdão, situação esta que extrapola os limites do recurso integrativo.
II - A Ação Direta de Inconstitucionalidade é ação objetiva, que possui causa de pedir aberta, de modo que o Tribunal não está vinculado aos fundamentos jurídicos sustentados, podendo declarar a inconstitucionalidade de um artigo ou de uma lei com base em dispositivo constitucional diferente do apontado pelo autor como ensejador da incompatibilidade com a Carta Constitucional.
Na hipótese, a inconstitucionalidade levantada refere-se a vício de iniciativa em face da referida Lei n.º 2.364/2021, restando claro no Acórdão que tais elementos foram analisados de forma suficiente, além de ter sido reconhecida a competência legislativa concorrente.
III - Mesmo que a finalidade seja o prequestionamento da matéria, o embargante deve apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso.
Oportuno frisar ainda que quando os fundamentos adotados pelo julgador são suficientes para justificar e motivar as decisões judiciais, ele não está obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes.
IV - Ausentes os vícios previstos pelo artigo 1022 do CPC, e constatando-se o propósito de revisão do julgado, rejeita-se o recurso integrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 09:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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