TJMS - 0806015-20.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:11
Baixa Definitiva
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15/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806015-20.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marta Moreira da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recursos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806015-20.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Marta Moreira da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806015-20.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Marta Moreira da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS DO EVENTO DANOSO. 1.
A dívida discutida nos autos foi inscrita pela Associação Comercial de São Paulo - ACSP, sendo esta legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem de texto (SMS). 3.
O dano moral proveniente da inscrição indevida é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo.
Manutenção do quantum indenizatório. 4.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806015-20.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Marta Moreira da Silva Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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