TJMS - 8000242-03.2021.8.12.0800
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:17
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 17:01
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 15:52
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
06/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/12/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 8000242-03.2021.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luisa Franco de Andrade - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - 1 - Ciente do teor da decisão monocrática de fls. 1813-1829. 2- Da decisão saneadora Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova pericial, oral e documental, fundamento pelo qual defiro as provas requeridas às fls. 1834-1441 e 1842-1845.
I- Nomeio como Perito Judicial o médicoespecialista em neonatologia Dr.
Pedro Augusto Pereira Do Amaral, e-mail: [email protected], celular: (67) 98164-9293, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos.
Consigno que a perícia médica tem como finalidade averiguar acerca da necessidade, ou não, dos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu a autora, bem como à presença de urgência/emergência no caso.
Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que faço tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se as partes por meio de seus advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
II- No mais, considerando a prova oral requerida, intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, atentando-se para o limite de no máximo 03 (três).
Não obstante, indefiro os pedidos de depoimento pessoal, porquanto as demais provas que há e/ou será produzida se mostra suficiente ao deslinde da causa e esclarecimento da controvérsia.
Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, um vez que as partes se limitam a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas por escrito.
Outrossim, durante a produção da prova oral é dado ao juiz interrogar, por sua iniciativa (art. 385, "caput" in fine), qualquer das partes, se considerar que o ato se mostra oportuno e pertinente ao esclarecimento de algum fato ainda obscuro.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila medidas urgentes para designação da audiência.
III- Por fim, defiro o pedido formulado pela autora no item 22 à f. 1845, expeça-se ofício ao Hospital HCOR para que, no prazo de 20 dias, traga aos autos toda documentação condizente a internação, parto e cirurgia da autora e do bebê.
Após resposta acerca do ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o informado. -
11/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:59
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 8000242-03.2021.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luisa Franco de Andrade - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 8000242-03.2021.8.12.0800/50005 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luisa Franco de Andrade Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/08/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
23/08/2023 07:44
Apensado ao processo numero do processo
-
10/04/2023 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2023 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:58
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2023 17:53
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2022 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2022 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/09/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:24
Decisão ou Despacho
-
16/02/2022 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2022 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:53
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2021 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2021 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2021 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:51
de Conciliação
-
16/08/2021 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2021 09:20
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2021 12:45
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2021 12:45
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2021 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2021 16:50
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2021 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:15
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 17:13
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 20:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2021 14:13
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2021 14:12
Juntada de tipo de documento
-
06/04/2021 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
06/04/2021 13:48
Remetidos os Autos para destino.
-
06/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:25
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 20:25
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 19:34
Recebidos os autos
-
03/04/2021 19:34
Tutela Provisória
-
03/04/2021 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2021 09:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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