TJMS - 0835711-88.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835711-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Dileusa Brito Esquivel Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM MERO FIM DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de justiça, "3.
O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister...5.
Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 02:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2023 06:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/06/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835711-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Dileusa Brito Esquivel Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
22/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 04:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835711-88.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Dileusa Brito Esquivel Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835711-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Dileusa Brito Esquivel Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENVIO POR SMS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO QUE SERIA DEVIDA SE O DEVEDOR NÃO TIVESSE OUTROS REGISTROS - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS REGISTROS - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Inexiste dispositivo legal autorizando o envio da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS), não podendo esta forma, assim, ser admitida.
Não comprovado o regular envio de notificação prévia, é indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, restando configurado o dever de indenizar.
Ocorre que, no caso em tela, evidencia-se que a parte autora possuía, à época das inscrições discutidas nestes autos, outra restrição em seu nome, conforme consta do documento de f. 20.
A inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano.
Porém, se o devedor, autor do pedido de indenização, encontrava-se inscrito no cadastro de inadimplentes por outro registro desabonatório, não tem direito à indenização, porque dano moral algum pode-se dizer que sofreu.
Precedentes do STJ (Resp 1.002.985/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 14.05.2008).
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça).
A finalidade da multa é justamente compelir a ré ao cumprimento da determinação, no presente caso, excluir o nome da autora do rol dos inadimplentes com relação às inscrições discutidas nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835711-88.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Dileusa Brito Esquivel Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804083-35.2018.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Ana Heleny Carvalho de Padua Moreira
Advogado: Wilmar Nunes Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33
Processo nº 0801488-53.2021.8.12.0052
Municipio de Anastacio
Joana de Queiroz Mendes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2022 13:28
Processo nº 0804151-53.2016.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Elenilda Lopes de Jesus
Advogado: Wilmar Nunes Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33
Processo nº 8000242-03.2021.8.12.0800
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Luisa Franco de Andrade
Advogado: Clelio Chiesa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2023 10:50
Processo nº 8000242-03.2021.8.12.0800
Luisa Franco de Andrade
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2021 13:48