TJMS - 0802316-75.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:27
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em "data"
-
20/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:31
Confirmada
-
16/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802316-75.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marta Milan Capato de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida pelo Ministro Relator do Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
12/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:03
Negação de Seguimento
-
18/12/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 20:20
Confirmada
-
20/09/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/09/2024 17:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/05/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 16:12
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
02/05/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/01/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/10/2023 11:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
14/10/2023 02:08
Confirmada
-
14/10/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802316-75.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marta Milan Capato de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Ante o exposto, determino a suspensão do presente Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão oriunda do Tema n. 1.234.
Ao Cartório para que efetue o controle do sobrestamento e, oportunamente, tornem conclusos para os fins do art. 1.040 do CPC. -
29/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/09/2023 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802316-75.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marta Milan Capato de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Vistos, etc.
Certifique o Cartório eventual transcurso do prazo recursal e, inexistindo insurgência, com o trânsito em julgado, tornem à origem, a quem competirá a análise do pedido de fl. 179.
I-se.
Cumpra-se. -
18/07/2023 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicação
-
23/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:23
Publicação
-
23/06/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:01
Publicação
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802316-75.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marta Milan Capato de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023. -
22/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:15
Expedição de "tipo de documento".
-
22/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802316-75.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marta Milan Capato de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - TUTELA CONSTITUCIONAL - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - PARTE DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - PLEITO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - INVIÁVEL - FEITO QUE DEVE PERMANECER EM TRÂMITE PELA JUSTIÇA SENTENCIANTE - INTELIGÊNCIA DA TUTELA PROVISÓRIA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243/SC - PRECEITOS ELENCADOS PELO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106) - ATENDIMENTO - INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS PERTINENTES - EXIGÊNCIA DE CARÁTER PROBATÓRIO EXAURIENTE E COMPLEXO QUE NÃO SE COADUNA AO PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPRESCINDIBILIDADE DE REFERIDOS MEDICAMENTOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONTEXTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO ITEM INCORPORADO AO SISTEMA PÚBLICO - AFASTADA - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MUNICIPALIDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - INVIABILIDADE - ESTÁGIO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM INTEGRAÇÃO DA LIDE - EVIDENTE PREJUÍZO AO CIDADÃO - DIRECIONAMENTO OBRIGACIONAL QUE PODE SER INSTRUMENTALIZADO EM EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO - NOME COMERCIAL UTILIZADO COMO INDICATIVO - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO DISPOSITIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1. É competência comum a todos os entes da Federação a prestação da tutela relacionada à saúde (art. 23, II da CF), que deve ser garantida pelo Estado (lato sensu) mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, caput, da CF). 2.
Tal obrigação é de natureza solidária, de modo que exigência pode ser manejada contra qualquer dos co-obrigados, em conjunto ou separadamente. 3.
No âmbito do RE n. 1.366.243/SC, de relatoria do e.
Ministro Gilmar Mendes, fora deferida tutela provisória para consignar que: (i) nas demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação de competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) para fins de "modulação de efeitos", os parâmetros referidos devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; aqueles com sentença exarada até 17/04/2023 devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, sem prejuízo da determinação de suspensão nacional dos processos na fase de recursos especial e extraordinário. 4.
Por tais razões, é inviável a remessa à Justiça Federal consoante pleiteado pelo recorrente. 5.
No âmbito do REsp n. 1.657.156/RJ (TEMA 106) o C.
STJ elencou os requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6.
Na situação versada, parte dos itens são fornecidos pelo SUS (fl. 48). 7.
Os documentos médicos inclusos (fls. 21-35) atestam a imprescindibilidade do tratamento e os documentos de fls. 16-17 comprovam a carência de recursos. 8.
O interesse processual é perceptível pelos documentos inclusos, da própria rede pública de saúde, o que evidencia a negativa no fornecimento, notadamente porque não se deve pressupor que o cidadão almeja se submeter à odisseia processual ao bel-prazer. 9.
A inclusão de outro ente público na lide, no atual estágio, é incongruente e não encontra respaldo em nenhuma sistemática processual, senão em prejuízo àquele que depende dos medicamentos; eventual subdivisão de competências poderá ser implementada quando de eventual cumprimento de sentença, mesmo que por meios cooperativos, entre os próprios órgãos/entidades. 10.
A interpretação razoável que deve se conferir ao dispositivo de fl. 112 é a obrigação de entrega dos medicamentos mencionados, não necessariamente com o "nome comercial" assim definido, desde que atendida a prescrição médica inclusa.
Destarte, em vista desses motivos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, mediante Súmula de Julgamento, consoante permissivo do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e, por conseguinte, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §8º do CPC e Enunciado n. 96 do FONAJE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802316-75.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - Juizado Especial Adjunto Civel Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Marta Milan Capato de Oliveira Advogado: Anacleto da Silva Sobrinho (OAB: 19573/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823305-96.2021.8.12.0110
Idenilson Souza Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2021 13:55
Processo nº 0812690-47.2021.8.12.0110
Isaias Goncalves de Lima
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Allan Vinicius da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2021 16:11
Processo nº 0812690-47.2021.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Isaias Goncalves de Lima
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2025 18:23
Processo nº 0804613-65.2020.8.12.0019
Mateus Paulo Brites Nunes
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Vinicius Jose Cristyan Martins Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 14:46
Processo nº 0804613-65.2020.8.12.0019
Mateus Paulo Brites Nunes
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/01/2021 07:39