TJMS - 0800354-68.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 07:52
Baixa Definitiva
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07/08/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800354-68.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Adelson de Andrade Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800354-68.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Adelson de Andrade Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se o embargado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
20/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800354-68.2022.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargado: Adelson de Andrade Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:31
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800354-68.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Adelson de Andrade Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -BOAVISTASERVIÇOS S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - INADMISSIBILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - MULTA E HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
Verificado que é de incumbência da apelante efetuar a notificação prévia do devedor antes de realizar a efetiva negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes, afigura-se parte legítima para constar do polo passivo da lide.
Tratando-se de hipótese de conglomerado financeiro ou grupo econômico, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo, por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista o disposto no art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder à inscrição, e verificado que as apelantes não comprovaram a prévia comunicação, corretamente, antes da efetiva inscrição e no endereço fornecido pelo credor, é de ser julgada procedente a demanda declaratória e de reparação de danos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800354-68.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Adelson de Andrade Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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