TJMS - 1404847-50.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:23
Baixa Definitiva
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28/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404847-50.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: João Andre Canteiro Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Embargado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição interna no acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2023 13:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:40
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404847-50.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: João Andre Canteiro Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Embargado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:59
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404847-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: João Andre Canteiro Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DECISÃO QUE DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR OS EXTRATOS BANCÁRIOS SOLICITADOS - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESDE QUE A PARTE AUTORA APRESENTE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE SALDO NO PERÍODO VINDICADO - HIPÓTESE EM QUE O EXEQUENTE NÃO JUNTOU DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA DE SUA TITULARIDADE NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se a instituição financeira deve exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, no que diz respeito aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. 2. "Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp Repetitivo n/ 1133872/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012) 3.
Não havendo prova mínima apresentada pela parte exequente, acerca da existência de conta-poupança de sua titularidade no período dos planos econômicos, deve ser reconhecida a impossibilidade de a instituição financeira exibir os extratos bancários. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404847-50.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: João Andre Canteiro Advogado: Heitor Miranda Guimarães (OAB: 9059/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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